| Programa de Incentivo à Atuação Policial |
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Os policiais civis que atuaram na apreensão de armas de fogo, acessórios e munições no decorrer deste ano podem requer o bônus pecuniário a que fazem jus na forma do Decreto Nº 2665-R, de 25.01.2011; devendo utilizar os modelos disponíveis abaixo. Dúvidas: Delegacia de Armas, Munições e Explosivos - DAME (27 3137 9038)
Modelos para solicitação do bônus MODELO - Tabela Pontuação - Bônus Pecuniário MODELO DE CI Delegado DP x Delegado Chefe - Bônus Pecuniário MODELO REQUERIMENTO - Policial x Delegado DP
DECRETO Nº 2665-R, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei Complementar nº 332, de 26 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 28 de dezembro de 2009, bem como consta do processo nº 2147460/11, DECRETA: Art. 1º O “Programa de Incentivo à Atuação Policial”, regulamentado nos termos deste Decreto, terá vigência até 31.12.2014. § 1º A concessão de incentivo à atuação policial será efetuada por meio de bônus pecuniário ao policial civil ou militar que, no exercício de suas funções, seja responsável pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, acessórios e/ ou munições em situação ilegal ou irregular com ou sem prisão em flagrante ou apreensão de adolescente em conflito com a lei em cuja posse estiver o objeto apreendido. § 2º Para os efeitos deste decreto entende-se como “exercício de suas funções” a atuação policial, planejada ou não, voltada para a preservação ou restabelecimento da ordem e segurança públicas, executada individualmente, por equipes ou guarnições, ou, ainda, por policial militar ou civil no cumprimento de dever de ofício. § 3º Para os efeitos deste decreto, entende-se como “apreensão” a localização, arrecadação e apresentação da arma de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, bem como acessórios e munições em situação irregular , à autoridade de polícia judiciária competente para a adoção dos procedimentos legais cabíveis. Art. 2º A correlação de pontuação para as armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte apreendidas por policiais no exercício de suas funções é a seguinte: I. arma de fogo de calibre permitido: 100 pontos; II. arma de fogo curta de calibre restrito: 200 pontos; III. arma de fogo longa de calibre restrito: 300 pontos; IV. acessório: 50 pontos; V. munição de calibre permitido: 1 ponto; VI. munição de calibre restrito:3 pontos. § 1º Caso a arma de fogo, o acessório ou a munição esteja na posse de menor ou maior de idade preso na mesma diligência, dobra- se a pontuação respectiva. § 2º Os incentivos previstos no artigo 1º não serão devidos nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal. § 3º Considera-se para fins deste artigo, quando em condição de uso: I. acessórios: mira a laser , luneta, silenciador , todos acopláveis à arma de fogo, e ainda carregador sobressalente e carregador rápido de munição, os quais se agregam à referida arma com o intuito de melhorar seu desempenho; II. munição: conjunto contendo estojo, espoleta, pólvora e projétil. Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado-Chefe da Polícia Civil homologarão a concessão do bônus pecuniário toda vez que o policial militar ou civil, respectivamente, atingir 100 (cem) pontos. § 1º Cada ponto equivale a um VRTE - Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo. § 2º Na hipótese prevista no artigo 4º deste decreto, os pontos cumular-se-ão até que se atinja a pontuação mínima prevista no caput deste artigo. § 3º Em caso de encerramento previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 332/2005, serão pagas integralmente as pontuações obtidas até aquela data, ainda que não totalizem o previsto no caput deste artigo. Art. 4º A pontuação somente será atribuída aos policiais que tenham participado diretamente da apreensão, mesmo nos casos de operações integradas ou com grande contingente. Parágrafo único. Caso mais de um policial tenha sido responsável pela apreensão, a pontuação será dividida entre eles, até um máximo de cinco policiais. Art. 5º Por ocasião da apreensão de armas de fogo sem registro e/ ou autorização legal de porte, bem como de acessórios e munições em situação irregular, deverá ser providenciado o Boletim de Ocorrência respectivo, que será entregue juntamente com a arma de fogo, acessório ou munição ao delegado de polícia da circunscrição, mediante recibo. § 1º No Auto de Apreensão, que será lavrado pela autoridade competente, deverão ser consignados: data, horário e local onde a arma, acessório e/ou munição foi encontrado, e, se for o caso, o nome e qualificação de seu detentor; o nome, matrícula, cargo/graduação e lotação do servidor que a apreendeu; os dados da arma e o nome, matrícula, cargo e unidade policial do servidor em que a arma foi entregue. § 2º A autoridade policial deverá solicitar Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo apreendida, que será lavrado por autoridade competente. § 3º A autoridade policial encaminhará o Auto de Apreensão e o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (DAME). Art. 6º A DAME controlará o número de apreensões, procedendo à confirmação e ao registro dos dados da arma de fogo apreendida. Art. 7º Para fazer jus à concessão do bônus pecuniário, o policial deverá apresentar requerimento a seu chefe ou comandante imediato, acompanhado de cópia do Auto de Apreensão. § 1º Recebida a solicitação, o chefe ou comandante deverá encaminhar o requerimento, de imediato, à Chefia de Polícia Civil ou ao Comando Geral da Polícia Militar para fins de homologação e concessão do bônus. § 2º As unidades responsáveis por registro de pessoal na Polícia Militar e na Polícia Civil terão a incumbência de controlar os registros de pontuação, e incluirão o bônus na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente ao da homologação da concessão do bônus pecuniário. Art. 8º A homologação da concessão do bônus pecuniário será publicada no Diário Oficial do Estado ou em Boletim Interno das Polícias Civil e Militar, contendo o nome e a matrícula do policial, bem como o número do respectivo Auto de Apreensão. Art. 9º O Auto de Apreensão será arquivado na DAME, permanecendo disponível para auditoria e/ou fiscalização. Parágrafo único. As informações ficarão disponíveis à Secretaria de Estado de Controle e Transparência, ao Ministério Público e às respectivas Corregedorias de Polícia. Art. 10. O bônus pecuniário previsto no Artigo 1º deste decreto não integrará a base de cálculo da remuneração, para concessão do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 5.859, de 31 de maio de 1999, e da Lei nº 7.977, de 23 de abril de 2005. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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| Última atualização em Ter, 19 de Julho de 2011 10:53 |