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Programa de Incentivo à Atuação Policial

Os policiais civis que atuaram na apreensão de armas de fogo, acessórios e munições no decorrer deste ano podem requer o bônus pecuniário a que fazem jus na forma do Decreto Nº 2665-R, de 25.01.2011; devendo utilizar os modelos disponíveis abaixo.

Dúvidas:  Delegacia de Armas, Munições e Explosivos - DAME (27 3137 9038)

 

Modelos para solicitação do bônus

MODELO - Tabela Pontuação - Bônus Pecuniário

MODELO DE  CI  Delegado DP x  Delegado Chefe - Bônus Pecuniário

MODELO DE AUTO DE APREENSÃO

MODELO REQUERIMENTO - Policial x Delegado DP


 

DECRETO Nº  2665-R, DE  25 DE JANEIRO  DE  2011
Regulamenta  a  Lei  Complementar nº 332, de 26 de outubro de 2005, alterada pela  Lei Complementar nº 528,  de  28  de  dezembro  de  2009, que  instituiu o Programa de  Incentivo à Atuação Policial por meio de bônus  pecuniário,  aos  policiais  civis  e  militares,  nas  situações  em que  especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição  que  lhe  confere  o  art.  91, inciso  III,  da  Constituição  Estadual,  e,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  332,  de  26  de  outubro de  2005,  alterada  pela  Lei  Complementar  nº  528,  de  28  de  dezembro  de  2009,  bem  como  consta  do  processo  nº  2147460/11,

DECRETA:

Art.  1º O  “Programa  de  Incentivo à  Atuação  Policial”,  regulamentado  nos  termos  deste Decreto,  terá vigência  até  31.12.2014.

§  1º  A  concessão  de  incentivo  à atuação  policial  será  efetuada  por meio  de  bônus  pecuniário  ao  policial  civil  ou militar  que,  no  exercício  de  suas  funções,  seja  responsável  pela  apreensão  de  armas  de fogo  sem  registro  e/ou  autorização  legal  de  porte,  acessórios  e/ ou munições  em  situação  ilegal  ou irregular  com  ou  sem  prisão  em flagrante  ou  apreensão  de  adolescente em conflito com a lei em cuja posse  estiver  o  objeto  apreendido.

§ 2º Para  os  efeitos deste decreto entende-se  como  “exercício  de suas  funções”  a  atuação  policial, planejada  ou  não,  voltada  para  a preservação  ou  restabelecimento da  ordem  e  segurança  públicas, executada  individualmente,  por equipes  ou  guarnições,  ou,  ainda, por policial militar ou civil no cumprimento  de  dever  de  ofício.

§  3º  Para  os  efeitos  deste  decreto,  entende-se  como  “apreensão” a  localização,  arrecadação  e  apresentação  da  arma  de  fogo  sem registro  e/ou  autorização  legal  de porte,  bem  como  acessórios  e munições  em  situação  irregular ,  à autoridade  de  polícia  judiciária competente para a adoção dos procedimentos  legais  cabíveis.

Art.  2º A  correlação  de  pontuação  para  as  armas  de  fogo  sem registro  e/ou  autorização  legal  de porte  apreendidas  por  policiais  no exercício  de  suas  funções  é  a  seguinte:

I. arma de fogo de calibre permitido:  100  pontos;

II. arma  de  fogo  curta  de  calibre  restrito:  200  pontos;

III. arma  de  fogo  longa  de  calibre  restrito:  300  pontos;

IV. acessório:  50  pontos;

V. munição  de  calibre  permitido: 1  ponto;

VI. munição  de  calibre  restrito:3  pontos.

§ 1º Caso a arma de fogo, o acessório  ou  a munição  esteja  na  posse  de  menor  ou  maior  de  idade preso  na mesma  diligência,  dobra- se  a  pontuação  respectiva.

§  2º  Os  incentivos  previstos  no artigo  1º  não  serão  devidos  nos casos  de  apreensão  de  arma  sem prestabilidade,  obsoleta,  destinada  a  atividades  folclóricas  ou  de fabricação  artesanal.

§  3º  Considera-se  para  fins  deste artigo,  quando  em  condição  de uso:

I. acessórios: mira  a  laser ,  luneta,  silenciador ,  todos  acopláveis à  arma  de  fogo,  e  ainda  carregador  sobressalente  e  carregador rápido  de  munição,  os  quais  se agregam  à  referida  arma  com  o intuito  de melhorar  seu  desempenho;

II. munição:  conjunto  contendo estojo, espoleta, pólvora e projétil.

Art.  3º O  Comandante-Geral  da Polícia  Militar  e  o  Delegado-Chefe da Polícia Civil homologarão a concessão  do  bônus  pecuniário  toda vez  que  o  policial militar  ou  civil, respectivamente, atingir 100 (cem) pontos.

§  1º  Cada  ponto  equivale  a  um VRTE  -  Valor  de  Referência  do  Tesouro  do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Na  hipótese  prevista  no  artigo  4º  deste  decreto,  os  pontos cumular-se-ão  até  que  se  atinja  a pontuação mínima  prevista  no  caput  deste  artigo.

§  3º  Em  caso  de  encerramento previsto  no  artigo  3º  da  Lei  Complementar  nº  332/2005,  serão  pagas  integralmente  as  pontuações obtidas até aquela data, ainda que não  totalizem  o  previsto  no  caput deste  artigo.

Art. 4º A pontuação  somente  será atribuída  aos  policiais  que  tenham participado  diretamente  da  apreensão, mesmo  nos  casos  de  operações  integradas  ou  com  grande contingente.

Parágrafo  único.  Caso  mais  de um  policial  tenha  sido  responsável  pela  apreensão,  a  pontuação será  dividida  entre  eles,  até  um máximo  de  cinco  policiais.

Art.  5º Por  ocasião  da  apreensão de  armas  de  fogo  sem  registro  e/ ou autorização  legal de porte, bem como de acessórios e munições em situação  irregular,  deverá  ser  providenciado  o  Boletim  de  Ocorrência  respectivo,  que  será  entregue juntamente  com  a  arma  de  fogo, acessório  ou  munição  ao  delegado  de  polícia  da  circunscrição, mediante  recibo.

§  1º  No  Auto  de  Apreensão,  que será  lavrado  pela  autoridade  competente,  deverão  ser  consignados: data,  horário  e  local  onde  a  arma, acessório  e/ou munição  foi  encontrado,  e,  se  for  o  caso,  o  nome  e qualificação  de  seu  detentor;  o nome, matrícula,  cargo/graduação e  lotação  do  servidor  que  a  apreendeu;  os  dados  da  arma  e  o nome, matrícula,  cargo  e  unidade policial do servidor em que a arma foi  entregue.

§  2º  A  autoridade  policial  deverá solicitar  Laudo  Pericial  de  Eficiência  e  Prestabilidade  da  arma  de fogo  apreendida,  que  será  lavrado  por  autoridade  competente.

§ 3º  A  autoridade  policial  encaminhará  o  Auto  de  Apreensão  e  o Laudo Pericial de  Eficiência e Prestabilidade  à  Delegacia  de  Armas, Munições  e  Explosivos,  da  Polícia Civil  do  Estado  do  Espírito  Santo (DAME).

Art.  6º A  DAME  controlará  o  número  de  apreensões,  procedendo à  confirmação  e  ao  registro  dos dados  da  arma  de  fogo  apreendida.

Art.  7º Para  fazer  jus  à  concessão  do  bônus  pecuniário,  o  policial deverá  apresentar  requerimento  a seu  chefe  ou  comandante  imediato, acompanhado de  cópia do Auto de  Apreensão.

§ 1º Recebida a solicitação, o chefe ou  comandante  deverá  encaminhar  o  requerimento,  de  imediato,  à  Chefia  de  Polícia  Civil  ou  ao Comando  Geral  da  Polícia  Militar para  fins  de  homologação  e  concessão  do  bônus.

§ 2º As unidades  responsáveis por registro  de  pessoal  na  Polícia Militar e na Polícia Civil terão a incumbência de  controlar os  registros de pontuação,  e  incluirão  o  bônus  na folha  de  pagamento  do  mês  imediatamente  subseqüente  ao  da homologação  da  concessão  do  bônus  pecuniário.

Art. 8º A homologação da concessão  do  bônus  pecuniário  será  publicada  no  Diário  Oficial  do  Estado ou  em  Boletim  Interno  das  Polícias Civil  e Militar,  contendo o  nome e a matrícula do policial, bem como o  número  do  respectivo  Auto  de Apreensão.

Art. 9º O Auto  de Apreensão  será arquivado  na  DAME,  permanecendo  disponível  para  auditoria  e/ou fiscalização.

Parágrafo  único.  As  informações ficarão  disponíveis  à  Secretaria  de Estado  de  Controle  e  Transparência,  ao Ministério  Público  e  às  respectivas  Corregedorias  de  Polícia.

Art.  10. O  bônus  pecuniário  previsto  no  Artigo  1º  deste  decreto não  integrará  a base de  cálculo da remuneração,  para  concessão  do auxílio  alimentação,  previsto  na Lei  nº  5.342,  de  19  de  dezembro de 1996,  com  alterações da  Lei nº 5.859,  de  31  de maio  de  1999,  e da  Lei nº 7.977, de 23 de abril de 2005.

Art.  11. Este  Decreto  entra  em vigor  na  data  de  sua  publicação. Palácio  Anchieta,  em  Vitória,  aos 25  dias  de  janeiro  de  2011,  190º da  Independência,  123º  da  República  e 477º  do  Início  da Colonização  do  Solo  Espiritossantense.

JOSÉ  RENATO  CASAGRANDE

Governador  do  Estado

 

 

 

Última atualização em Ter, 19 de Julho de 2011 10:53